Artigo 50.º — Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respectivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto no diploma regulamentador daqueles regimes.