Artigo 5.º — Modalidades individuais e colectivas
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - As associações mutualistas podem exercer os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou colectivas.
2 - Considera-se modalidade de benefícios colectiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais deverão aderir em conjunto aos benefícios da modalidade.