Artigo 97.º — Sanções
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo anterior importa a revogação do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos infractores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.