Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 46.º Fundos permanentes e fundos próprios

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Em relação a cada modalidade que implica existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas. 2 - Em relação a cada modalidade não abrangida pelo número anterior deve ser constituído um fundo próprio da respectiva modalidade. 3 - Cada fundo permanente ou fundo próprio será constituído pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral. 4 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente se tornar inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo fundo de reserva geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.