Artigo 46.º — Fundos permanentes e fundos próprios
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Em relação a cada modalidade que implica existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.
2 - Em relação a cada modalidade não abrangida pelo número anterior deve ser constituído um fundo próprio da respectiva modalidade.
3 - Cada fundo permanente ou fundo próprio será constituído pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
4 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente se tornar inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo fundo de reserva geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.