Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 81.º Delegação de funções

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - A direcção pode encarregar especialmente algum ou alguns dos seus titulares do exercício de certas funções, nos termos dos estatutos. 2 - Se os estatutos o permitirem, a direcção pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de directores-delegados, alguns dos seus poderes, incluindo os relativos à gestão corrente da associação. 3 - A direcção pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.