Artigo 116.º — Providência cautelar
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão da direcção e a nomeação de um administrador judicial.
2 - A este procedimento são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção da substituição por caução, nos termos do artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.