Artigo 68.º — Convocação da assembleia geral pelo tribunal
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Qualquer associado e bem assim o Ministério Público podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares ou não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários ou ainda quando tenha sido excedida a duração do mandato;
b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
2 - Para os efeitos do número anterior, o ministério da tutela deverá comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 - O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretário da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.