Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 87.º Elegibilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
São elegíveis os associados que cumulativamente: a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos; b) Sejam maiores; c) Contem, pelo menos, um ano de vida associativa; d) Não sejam fornecedores da associação; e) Não façam parte, salvo por designação da associação, dos órgãos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a mesma ou que explorem ramos de actividade idêntica aos desenvolvidos pela associação, sua caixa económica ou estabelecimentos dependentes ou participados.