Artigo 87.º — Elegibilidade
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018São elegíveis os associados que cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Contem, pelo menos, um ano de vida associativa;
d) Não sejam fornecedores da associação;
e) Não façam parte, salvo por designação da associação, dos órgãos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a mesma ou que explorem ramos de actividade idêntica aos desenvolvidos pela associação, sua caixa económica ou estabelecimentos dependentes ou participados.