Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 65.º Reuniões ordinárias

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
A assembleia geral reúne em sessão ordinária: a) No ano final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos associativos; b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior e do parecer do conselho fiscal; c) Até 31 de Dezembro de cada ano, para discussão e votação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL002339130-09-1997ROQUE NOGUEIRA

    TRIBUNAL COMUM · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, devendo olhar-se aos termos em que foi posta a acção, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos, não dependendo, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. II - Com a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6/12, os Tribunais de Trabalho, que antes eram considerados tribuna

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.