Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 67.º Convocatória

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de quinze dias. 2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação. 3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ08652114-12-1994FERNANDO FABIÃO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · DIREITO PESSOAL · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE

    Quando o direito do "de cujus" tenha carácter pessoal e intransmissível não se justifica a suspensão da instância para habilitação de herdeiros, devendo, consequentemente, declarar-se extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade da continuação da lide.

  • TRL008944207-07-1994ANTONIO ABRANCHES MARTINS

    ASSEMBLEIA GERAL · INÍCIO · SUBSTITUIÇÃO · ASSOCIAÇÃO

    I - O atraso do início, em 2 convocação de Assembleia Geral de uma associação mutualista, cifrado em cerca de hora e meia, não constitui qualquer irregularidade, nomeadamente se tal atraso derivou da realização de outra Assembleia terminada pouco tempo antes, pois o que a lei e os estatutos da associação procuram garantir é um intervalo mínimo entre a hora da 1 e da 2 convocatória, a fim de, ultra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.