Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 32.º Quotas

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares. 2 - O montante da quota devida por cada modalidade é estabelecido em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos regulamentares, tendo também em conta a actualização dos benefícios prevista no artigo 35.º 3 - A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas nos respectivos regulamentos.