Artigo 32.º — Quotas
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares.
2 - O montante da quota devida por cada modalidade é estabelecido em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos regulamentares, tendo também em conta a actualização dos benefícios prevista no artigo 35.º
3 - A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas nos respectivos regulamentos.