Artigo 43.º — Aceitação de heranças, legados e doações
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 - As associações não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
3 - Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.