Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 43.º Aceitação de heranças, legados e doações

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário. 2 - As associações não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos. 3 - Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.