Artigo 108.º — Partilha de bens
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança social;
b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou uniões representativas das associações mutualistas.