Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 108.º Partilha de bens

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem: a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança social; b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação; c) Pagamento de outras dívidas a terceiros; d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos; e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou uniões representativas das associações mutualistas.