Artigo 55.º — Aplicação de valores
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - O activo das associações mutualistas pode ser representado por:
a) Numerário e depósitos à ordem;
b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
c) Títulos do Estado ou por este garantidos e bilhetes do Tesouro;
d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores;
e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
f) Imóveis;
g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal;
h) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;
i) Capital de caixa económica anexa à associação mutualista ou capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes.
2 - Os empréstimos a que se refere a alínea h) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.