Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 55.º Aplicação de valores

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - O activo das associações mutualistas pode ser representado por: a) Numerário e depósitos à ordem; b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares; c) Títulos do Estado ou por este garantidos e bilhetes do Tesouro; d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores; e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário; f) Imóveis; g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal; h) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor; i) Capital de caixa económica anexa à associação mutualista ou capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes. 2 - Os empréstimos a que se refere a alínea h) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.