Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 114.º Procedimento judicial em caso de destituição da direcção

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, observar-se-á o seguinte: a) O Ministério Público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os titulares da direcção arguidos serão citados para contestar; b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público. 2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.