Artigo 114.º — Procedimento judicial em caso de destituição da direcção
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Nos casos previstos no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
a) O Ministério Público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os titulares da direcção arguidos serão citados para contestar;
b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.