Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 11.º Agrupamentos das associações mutualistas

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - As associações mutualistas podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. 2 - As federações, uniões e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.