Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 24.º Associados beneméritos, honorários e contribuintes

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes. 2 - Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou colectivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social. 3 - Os associados beneméritos, honorários e contribuintes não têm direito aos benefícios estabelecidos para os associados efectivos e aderentes, sem prejuízo do exercício dos direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.