Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 40.º Acordos de cooperação entre associações mutualistas

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente: a) Facultar aos associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo; b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços; c) Assegurar a transferência de riscos.