Artigo 90.º — Funcionamento
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Os órgãos associativos só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas nos termos regulados nos estatutos.