Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 18.º Conteúdo dos estatutos

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
Os estatutos das associações mutualistas devem mencionar: a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes e que é sempre precedida ou seguida das palavras «associação mutualista»; b) Os fins principais e secundários que a associação se propõe prosseguir; c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de actividade, de empresa ou de grupo de empresas; d) O modo e as condições de admissão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu não cumprimento; e) A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos; f) A forma de a associação se obrigar; g) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos; h) O modo como podem ser alterados os estatutos ou deliberada a fusão, a cisão ou a integração noutra associação; i) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação; j) As condições de associação ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente as que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social; l) O regime eleitoral dos órgãos associativos.