Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 45.º — Fundos disponíveis

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respectivos encargos. 2 - Cada fundo disponível é constituído por: a) Quotas dos associados destinadas à modalidade em vista; b) Rendimentos do próprio fundo; c) Rendimentos do respectivo fundo permanente ou fundo próprio; d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respectivo fundo; e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos da caixa económica anexa, de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços; f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência da direcção, caso os estatutos não disponham de outro modo. 3 - As associações que calculem anualmente as reservas matemáticas podem contabilizar as suas variações nos respectivos fundos disponíveis.