Artigo 45.º — Fundos disponíveis
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respectivos encargos.
2 - Cada fundo disponível é constituído por:
a) Quotas dos associados destinadas à modalidade em vista;
b) Rendimentos do próprio fundo;
c) Rendimentos do respectivo fundo permanente ou fundo próprio;
d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respectivo fundo;
e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos da caixa económica anexa, de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços;
f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência da direcção, caso os estatutos não disponham de outro modo.
3 - As associações que calculem anualmente as reservas matemáticas podem contabilizar as suas variações nos respectivos fundos disponíveis.