Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 14.º Requisitos gerais de constituição

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
As associações mutualistas devem ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro indispensável à concessão dos benefícios que a instituição visa prosseguir.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2839/19.4T8BRG.G120-04-2023RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    MÚTUO · FALSA DECLARAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - O beneficiário de associação mutualista com quem foi contratada Garantia de Pagamento de Encargos cobrindo o risco de morte e invalidez tem o dever de no questionário médico de fazer declarações verdadeiras sobre o seu estado de saúde. II - A declaração falsa, inexata ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade da cobertura, cuja prova compete à Associação Mutualista

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.