Artigo 13.º — Constituição
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - O acto de constituição das associações mutualistas deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins e a sede de instituição.
2 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no acto da constituição.
3 - No acto de constituição das associações mutualistas de âmbito sócio-profissional podem intervir as entidades referidas no artigo 6.º