Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 13.º Constituição

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - O acto de constituição das associações mutualistas deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins e a sede de instituição. 2 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no acto da constituição. 3 - No acto de constituição das associações mutualistas de âmbito sócio-profissional podem intervir as entidades referidas no artigo 6.º