Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 122.º Direito subsidiário

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
Em tudo que não se encontra regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e legislação complementar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL008944207-07-1994ANTONIO ABRANCHES MARTINS

    ASSEMBLEIA GERAL · INÍCIO · SUBSTITUIÇÃO · ASSOCIAÇÃO

    I - O atraso do início, em 2 convocação de Assembleia Geral de uma associação mutualista, cifrado em cerca de hora e meia, não constitui qualquer irregularidade, nomeadamente se tal atraso derivou da realização de outra Assembleia terminada pouco tempo antes, pois o que a lei e os estatutos da associação procuram garantir é um intervalo mínimo entre a hora da 1 e da 2 convocatória, a fim de, ultra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.