Artigo 42.º — Acordos de cooperação com instituições e serviços oficiais
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - As associações mutualistas podem estabelecer com as instituições e serviços oficiais formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades colectivas, nomeadamente mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais.
2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior constam de normas aprovadas pelos ministros da tutela.