Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 99.º Responsabilidades dos titulares dos órgãos associativos em geral

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. 2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se: a) Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes; b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta. 3 - A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os titulares dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações. 4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os oito dias anteriores à realização da assembleia geral, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.