Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 3.º Fins de segurança social

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades: a) Prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência; b) Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais; c) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2839/19.4T8BRG.G120-04-2023RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    MÚTUO · FALSA DECLARAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - O beneficiário de associação mutualista com quem foi contratada Garantia de Pagamento de Encargos cobrindo o risco de morte e invalidez tem o dever de no questionário médico de fazer declarações verdadeiras sobre o seu estado de saúde. II - A declaração falsa, inexata ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade da cobertura, cuja prova compete à Associação Mutualista

  • TC/9604-07-2001Vítor Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.