Artigo 72.º — Votações
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que directamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
3 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos associativos são feitas por escrutínio secreto.