Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 96.º Impedimentos

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos: a) Negociar, directa ou indirectamente, com a associação; b) Tomar parte em qualquer acto judicial contra a associação. 2 - Não se compreendem nas restrições referidas na alínea a) do número anterior os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias, contratos de locação e contratos de empréstimo para construção e aquisição de habitação própria ou sobre reservas matemáticas. 3 - Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.