Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 15.º — Registo

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Estão sujeitos a registo, nos termos do respectivo regulamento, a aprovar por portaria, os actos de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais actos respeitantes às associações mutualistas previstos no mesmo diploma. 2 - As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados. 3 - As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respectivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01527419-01-1994JULIO TORMENTA

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    I - O subsídio de compensação do n. 2 do art. 80 da Lei 47/80 de 15/10 (LOMP) não é uma prestação complementar de auxilio à família, nem face aos arts. 27 a 31 do DL 197/77 de 17 de Maio, nem face aos preceitos do DL 184/89 de 2 de Junho. II - Os Magistrados do M.P. gozam de Estatuto especial - referida Lei 47/86 de 15/10. III - O subsídio de compensação referido em I, pelos elementos históric

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.