Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 7.º Regimes profissionais complementares

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Pela sua natureza, a prossecução das modalidades colectivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes profissionais complementares de segurança social, a que se refere a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, Lei da Segurança Social, definidos no Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho. 2 - As associações mutualistas podem também, através da celebração de acordos com qualquer empresa, grupo de empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da lei referida no número anterior e respectivos diplomas de execução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL002333123-09-1997QUINTA GOMES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

    I - A expressão "instituições de previdência" constante dos arts. 66, al. i) da Lei 82/77, de 6/12, nas sucessivas redacções e 64, al. i) da Lei 38/87, de 23/12 abrange não só as instituições de segurança social, mas também as instituições particulares de solidariedade social, designadamente as associações de socorros mútuos. II - É competente o Tribunal de Trabalho para conhecer de uma acção pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.