Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 110.º Obrigações genéricas das associações

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - As associações mutualistas devem: a) Enviar ao ministério da tutela três exemplares, devidamente rubricados, do programa de acção e orçamento, do relatório e contas, dos respectivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, a declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados; b) Prestar ao ministério da tutela todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência da associação; c) Patentear a escrituração e demais documentos da associação à inspecção dos órgãos competentes do ministério da tutela; d) Ter devidamente escriturados os livros de actas e demais documentos da associação. 2 - Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.