Artigo 103.º — Declaração de extinção
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo ministério da tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.
2 - Nos casos previstos no artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.