Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 103.º Declaração de extinção

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo ministério da tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção. 2 - Nos casos previstos no artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.