Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 54.º Subvenções

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Nas associações mutualistas cuja dimensão financeira o justifique, podem os estatutos determinar que o rendimento líquido da caixa económica anexa de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído. 2 - A distribuição a que se refere o n.º 1 reveste a forma de subvenções concedidas a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral sob proposta da direcção.