Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 36.º Regime jurídico das prestações

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos associados e a outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.