Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 70.º — Funcionamento

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo. 2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os associados com direito a nela participarem. 3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a assembleia geral reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC244/9701-07-1998Messias Bento
  • TRL008944207-07-1994ANTONIO ABRANCHES MARTINS

    ASSEMBLEIA GERAL · INÍCIO · SUBSTITUIÇÃO · ASSOCIAÇÃO

    I - O atraso do início, em 2 convocação de Assembleia Geral de uma associação mutualista, cifrado em cerca de hora e meia, não constitui qualquer irregularidade, nomeadamente se tal atraso derivou da realização de outra Assembleia terminada pouco tempo antes, pois o que a lei e os estatutos da associação procuram garantir é um intervalo mínimo entre a hora da 1 e da 2 convocatória, a fim de, ultra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.