Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 51.º Balanço técnico

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos tendo em vista apurar as suas responsabilidades para com os associados e, eventualmente, rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios. 2 - Os balanços técnicos devem ser organizados pelo menos de três em três anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano em que tiver sido registada a sua constituição ou qualquer alteração ao regulamento de benefícios das modalidades existentes que implique variação de responsabilidades, de acordo com as orientações do ministério da tutela. 3 - Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efectuados com a periodicidade prevista nos respectivos planos de gestão. 4 - Os balanços técnicos devem ser apresentados nos serviços competentes do ministério da tutela até ao dia 30 de Junho do ano seguinte àquele a que digam respeito.