Artigo 71.º — Deliberações
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de votos.
2 - As deliberações das assembleias gerais extraordinárias que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 62.º, só são válidas se aprovadas por dois terços dos associados presentes ou representados na sessão.
3 - A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de um ano só é valida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, se esse número não constar das actas, considera-se que a decisão foi tomada por dois terços dos associados presentes na respectiva sessão.
4 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º