Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 6.º Associações de âmbito sócio-profissional

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objectivos sejam prosseguidos através de modalidades de benefícios colectivas, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas. 2 - A criação de associações mutualistas de âmbito sócio-profissional pode resultar de iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respectivos trabalhadores, bem como das entidades que os representam.