Artigo 6.º — Associações de âmbito sócio-profissional
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objectivos sejam prosseguidos através de modalidades de benefícios colectivas, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas.
2 - A criação de associações mutualistas de âmbito sócio-profissional pode resultar de iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respectivos trabalhadores, bem como das entidades que os representam.