Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 115.º Comissão provisória de gestão

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência da direcção. 2 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos. 3 - Antes do termo das suas funções a comissão deverá convocar a assembleia geral para eleger a nova direcção, nos termos estatutários.