Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 145.º

EM VIGOR
Direito subsidiário Em tudo que não se encontrar regulado no presente Código aplica-se, sucessivamente e com as devidas adaptações: a) O estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e legislação complementar; b) O Código Civil; c) O disposto na legislação aplicável aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência desta, o disposto na lei que regula os fundos de pensões, em matéria de gestão de ativos das associações mutualistas. 111549656

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP5337/21.2T8MTS.P116-01-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVATÓRIA · EFEITOS

    I – A renovação de uma deliberação social corresponde a uma nova deliberação, de conteúdo idêntico à primeira, mas expurgada do vício que a afectava. II – Do artigo 62.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, decorre que a renovação de deliberações anuláveis tem, por regra, efeito retroactivo, que apenas é afastado quando, ao abrigo dessa norma, o sócio que tenha um interesse atendível obt

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.