Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 10.º

EM VIGOR
Comissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão 1 - É criada uma comissão de acompanhamento do período de transição composta por: a) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; b) Um representante do Ministério das Finanças; c) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social; d) Um representante da ASF; e) Um representante de cada uma das associações mutualistas abrangidas pelo regime de supervisão. 2 - Compete à Comissão: a) Formular contributos sobre a aplicação dos diversos requisitos prudenciais às especificidades das associações mutualistas, tendo por base a elaboração dos referidos estudos de impacto desses requisitos sobre as entidades visadas, em especial na componente prudencial; b) Ser ouvida no âmbito da elaboração de normas regulamentares pela ASF relativas ao regime transitório previsto no artigo 6.º, tendo em especial atenção a natureza específica das modalidades mutualistas, bem como a correta definição do seu perfil de risco.