Artigo 10.º
EM VIGORComissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão
1 - É criada uma comissão de acompanhamento do período de transição composta por:
a) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
d) Um representante da ASF;
e) Um representante de cada uma das associações mutualistas abrangidas pelo regime de supervisão.
2 - Compete à Comissão:
a) Formular contributos sobre a aplicação dos diversos requisitos prudenciais às especificidades das associações mutualistas, tendo por base a elaboração dos referidos estudos de impacto desses requisitos sobre as entidades visadas, em especial na componente prudencial;
b) Ser ouvida no âmbito da elaboração de normas regulamentares pela ASF relativas ao regime transitório previsto no artigo 6.º, tendo em especial atenção a natureza específica das modalidades mutualistas, bem como a correta definição do seu perfil de risco.