Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aplicação às associações mutualistas existentes 1 - Aplicam-se imediatamente todas as normas do Código, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 101.º e no n.º 1 do artigo 105.º do Código, relativos à limitação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas, apenas se aplica aos mandatos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - Até à realização de eleições mantêm-se em vigor as disposições relativas à composição, competências e regras de funcionamento dos referidos órgãos previstas no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.