Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 34.º

EM VIGOR
Associados beneméritos honorários e contribuintes 1 - Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes. 2 - Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social. 3 - Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efetivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.