Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 59/2018
de 2 de agosto
No decurso de 28 anos de vigência do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o movimento mutualista português cresceu em número de associações e de associados. Foram constituídas 15 novas mutualidades e o número total de associados aumentou em 50 %, passando de 720.000 para 1.100.000 associados. Por outro lado, diversas associações passaram a ter um âmbito nacional, tendo uma delas atingido cerca de 600.000 associados.
Esta situação tem gerado alguma disfunção entre a dimensão das organizações e a forma de governo das associações, condicionando o seu funcionamento democrático, em termos da participação dos seus membros e do controlo efetivo da sua ação.
Assim, a garantia da vida das mutualidades e a inteira salvaguarda dos interesses dos associados e seus beneficiários, a par da crescente complexidade da gestão das mutualidades e dos correspondentes requisitos técnicos e financeiros, obrigam a respostas mais exigentes em termos de capacitação das organizações e dos seus dirigentes.
Em desenvolvimento do disposto no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição sobre o setor cooperativo e social, no qual se integram, por expressa indicação constitucional, as associações mutualistas, a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, aprovou as bases gerais do regime jurídico da economia social e determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidas. A revisão do Código das Associações Mutualistas surge, pois, ao abrigo e no desenvolvimento destas bases.
Apesar do tempo decorrido, o Código das Associações Mutualistas mantém, no essencial, a sua atualidade, designadamente no que diz respeito às grandes linhas de orientação. Contudo, a nova realidade social e organizacional e as crescentes exigências técnicas e financeiras impõem a aprovação de um novo Código, por forma a dotar o movimento mutualista português de um suporte jurídico que permita a sua modernização e desenvolvimento.
O Código das Associações Mutualistas agora aprovado assenta, assim, na afirmação da identidade mutualista, no fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, no reforço da garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, na reafirmação da gestão autónoma e independente das associações relativamente às entidades públicas e a quaisquer outras entidades, sem prejuízo da justificada e proporcionada previsão de instrumentos de fiscalização por parte do Estado, na criação de mecanismos legais que permitam reforçar a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das associações, na reafirmação da importância do associativismo mutualista, na promoção dos princípios e valores da economia social e no estabelecimento de limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos.
Para a afirmação do domínio da identidade mutualista, reformula-se a definição do conceito de associação mutualista, destacando, em primeiro lugar, a sua natureza associativa e o seu escopo mutualístico e só depois a sua integração no espaço plural das Instituições Particulares de Solidariedade Social e no conjunto, ainda mais vasto, da economia social.
Na mesma linha de orientação, descrevem-se os princípios mutualistas que constituem a base de referência das associações mutualistas e as linhas mestras do seu funcionamento.
Para o fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, introduzem-se normas que possibilitam ou impõem uma participação mais alargada dos associados e o controlo mais efetivo da sua ação, replicando os princípios da democracia representativa.
Deste modo, cria-se uma assembleia de representantes, tendo por competências a eleição dos órgãos de administração e de fiscalização, a definição das orientações fundamentais e o controlo da administração da associação.
Para a garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, introduzem-se requisitos mais exigentes de elegibilidade dos titulares dos órgãos associativos, bem como regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental das modalidades associativas e demais atividades, a garantia do seu equilíbrio técnico e financeiro e a aplicação de valores e gestão de ativos.
Ainda neste contexto e tendo, de igual modo, como desígnio essencial a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das modalidades de benefícios e das associações, instituem-se procedimentos que, quer no momento da constituição, quer na sua gestão quotidiana, se revelam adequados a assegurar este objetivo.
Por outro lado, cria-se um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas federações, uniões e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.
Para tal, é consagrado um período transitório de 12 anos, tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório. Durante este período a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação, no fim do qual, cumpridos os requisitos legais, as associações em causa ficam então plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira.
O presente Código foi objeto de consulta pública.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: