Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 134.º

EM VIGOR
Comissão provisória de gestão 1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída, de preferência por associados e tem a competência do conselho de administração. 2 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos. 3 - Antes do termo das suas funções, a comissão provisória de gestão deve convocar a assembleia geral para eleger o novo conselho de administração, nos termos estatutários.