Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 115.º

EM VIGOR
Responsabilidade dos titulares dos órgãos associativos em geral 1 - Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da lei e dos estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções. 2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se: a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes; b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata. 3 - A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respetivo parecer do conselho fiscal isenta os membros dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações. 4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos neles referidos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os 15 dias anteriores à realização da assembleia, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.