Artigo 7.º
EM VIGORRegimes profissionais complementares
1 - Pela sua natureza, a prossecução das modalidades coletivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes complementares de segurança social, previstos na Lei de bases da segurança social e demais legislação regulamentar.
2 - As associações mutualistas podem também, através de celebração de acordos com empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da legislação referida no número anterior.