Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Princípio da independência e autonomia As associações mutualistas são independentes, na sua gestão e funcionamento, em relação ao Estado e a outras entidades públicas, sem prejuízo do exercício da tutela, da supervisão, ou do licenciamento de atividades e equipamentos.