Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 82.º

EM VIGOR
Convocação da assembleia geral pelo tribunal 1 - Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes: a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares; b) Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários; c) Quando tenha sido excedida a duração do mandato dos órgãos associativos em mais de seis meses; d) Quando, após requerimento de qualquer membro, o presidente da mesa, não obstante estar legal ou estatutariamente obrigado, não tiver convocado a assembleia; e) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários. 2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento. 3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente. 4 - A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.